Decreto-Lei 4.073/1942 - Artigo 32

CAPÍTULO IX
DO INGRESSO NAS SÉRIES ESCOLARES


Art. 32. A matrícula far-se-á no decurso do mês anterior ao início do período letivo.

§ 1º - A concessão da matrícula, na primeira ou na única série, dependerá, da satisfação das condições de admissão, e, nas demais, de ter sido o candidato habilitado na série anterior, salvo quanto ao previsto no art. 45 desta lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

§ 2º - Admitir-se-á à matrícula, em qualquer estabelecimento de ensino, aluno, que se transfira, de outro estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, devendo-se fazer, no caso de transferência proveniente de estabelecimento estrangeiro de ensino, a conveniente adaptação do aluno transferido.

Decreto-Lei 4.073/1942 - Artigo 32

CAPÍTULO IX
DO INGRESSO NAS SÉRIES ESCOLARES


Art. 32. A matrícula far-se-á no decurso do mês anterior ao início do período letivo.

§ 1º - A concessão da matrícula, na primeira ou na única série, dependerá, da satisfação das condições de admissão, e, nas demais, de ter sido o candidato habilitado na série anterior, salvo quanto ao previsto no art. 45 desta lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

§ 2º - Admitir-se-á à matrícula, em qualquer estabelecimento de ensino, aluno, que se transfira, de outro estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, devendo-se fazer, no caso de transferência proveniente de estabelecimento estrangeiro de ensino, a conveniente adaptação do aluno transferido.