Decreto-Lei 4.073/1942 - Artigo 72

Art. 72. Providenciarão ainda os poderes públicos, na medida conveniente, a instituição de estabelecimentos de ensino industrial para frequência exclusivamente feminina, e destinados à preparação para profissões a que se dediquem principalmente as mulheres. (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)

Decreto-Lei 4.073/1942 - Artigo 72

Art. 72. Providenciarão ainda os poderes públicos, na medida conveniente, a instituição de estabelecimentos de ensino industrial para frequência exclusivamente feminina, e destinados à preparação para profissões a que se dediquem principalmente as mulheres. (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)