Art. 53. Os estabelecimentos de ensino poderão incluir a educação religiosa entre as práticas educativas dos alunos dos cursos industriais, sem carater obrigatório.
Decreto-Lei 4.073/1942 - Artigo 53
CAPÍTULO XIV DA EDUCAÇÃO RELIGIOSA
Art. 53. Os estabelecimentos de ensino poderão incluir a educação religiosa entre as práticas educativas dos alunos dos cursos industriais, sem carater obrigatório.