Decreto-Lei 4.073/1942 - Artigo 39

SECÇÃO IV
Das aulas e dos exercícios escolares


Art. 39. É obrigatória a freqüência as aulas das disciplinas e das práticas educativas, salvo quanto ao pervisto no parágrafo único do art. 45 desta lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

Decreto-Lei 4.073/1942 - Artigo 39

SECÇÃO IV
Das aulas e dos exercícios escolares


Art. 39. É obrigatória a freqüência as aulas das disciplinas e das práticas educativas, salvo quanto ao pervisto no parágrafo único do art. 45 desta lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)