Decreto-Lei 4.073/1942 - Artigo 30

Art. 30. Deverá o candidato satisfazer, além das condições gerais referidas no artigo anterior, as seguintes exigências especiais de admissão: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

I - Para os cursos industriais: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

a) ter doze anos feitos e ser menor de dezessete anos; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

b) ter recebido educação primária conveniente; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

c) possuir capacidade física e aptidão mental para os trabalhos escolares que deva realizar; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

d) ser aprovada em exames vestibulares. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

II - Para os cursos de mestria: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.183, de 1946)

a) ter concluído curso industrial correspondente ao curso de mestria que pretende fazer;

b) ser aprovado em exames vestibulares".

III - Para os cursos técnicos: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

a) ter concluído o primeiro ciclo de qualquer ramo de ensino de segundo gráu; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

b) possuir capacidade física e aptidão mental para os trabalhos escolares que devam ser realizados; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

c) ser aprovado em exames vestibulares. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

IV - Para o curso de didática do ensino industrial: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

a) ter concluído um dos seguintes cursos: mestria, técnico, engenharia ou química industrial; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

b) ter trabalhado na indústria durante três anos no mínimo; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

c) ser aprovado em exâmes vestibulares. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

V - Para o curso de administração do ensino industrial: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

a) ter concluído um dos seguintes cursos: mestria, técnico, engenharia, ou química industrial; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

b) ter trabalhado na indústria durante um ano pelo menos; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

c) ser aprovado em exames vestibulares. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

Decreto-Lei 4.073/1942 - Artigo 30

Art. 30. Deverá o candidato satisfazer, além das condições gerais referidas no artigo anterior, as seguintes exigências especiais de admissão: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

I - Para os cursos industriais: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

a) ter doze anos feitos e ser menor de dezessete anos; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

b) ter recebido educação primária conveniente; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

c) possuir capacidade física e aptidão mental para os trabalhos escolares que deva realizar; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

d) ser aprovada em exames vestibulares. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

II - Para os cursos de mestria: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.183, de 1946)

a) ter concluído curso industrial correspondente ao curso de mestria que pretende fazer;

b) ser aprovado em exames vestibulares".

III - Para os cursos técnicos: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

a) ter concluído o primeiro ciclo de qualquer ramo de ensino de segundo gráu; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

b) possuir capacidade física e aptidão mental para os trabalhos escolares que devam ser realizados; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

c) ser aprovado em exames vestibulares. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

IV - Para o curso de didática do ensino industrial: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

a) ter concluído um dos seguintes cursos: mestria, técnico, engenharia ou química industrial; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

b) ter trabalhado na indústria durante três anos no mínimo; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

c) ser aprovado em exâmes vestibulares. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

V - Para o curso de administração do ensino industrial: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

a) ter concluído um dos seguintes cursos: mestria, técnico, engenharia, ou química industrial; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

b) ter trabalhado na indústria durante um ano pelo menos; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

c) ser aprovado em exames vestibulares. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)