Decreto-Lei 4.073/1942 - Artigo 27

Art. 27. São isentos das obrigações referidas no artigo anterior os alunos que façam curso de mestria sob o regime de habilitação parcelada.

Decreto-Lei 4.073/1942 - Artigo 27

Art. 27. São isentos das obrigações referidas no artigo anterior os alunos que façam curso de mestria sob o regime de habilitação parcelada.