Art. 34. Nos primeiros quatro meses letivos da primeira série escolar do curso técnico, far-se-á a adaptação aos alunos, dando-se aos provindos do primeiro ciclo do curso industrial a necessária ampliação da cultura geral e, aos demais, os elementos necessários de cultura técnica. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
Parágrafo único. Durante esse período, far-se-á, com a maior intensidade, aos alunos provenientes do primeiro ciclo do curso industrial, o ensino das disciplinas de cultura geral, e, aos provenientes do primeiro ciclo demais cursos, o ensino das disciplinas práticas e de desenho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
Parágrafo único. Durante esse período, far-se-á, com a maior intensidade, aos alunos provenientes do primeiro ciclo do curso industrial, o ensino das disciplinas de cultura geral, e, aos provenientes do primeiro ciclo demais cursos, o ensino das disciplinas práticas e de desenho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)