Art. 47. É facultado ao aluno não habilitado para efeito de conclusão de curso matricular-se, na qualidade de ouvinte, para estudo das disciplinas em que seja deficiente a sua formação profissional. (Renumerado pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
§ 1º - O aluno inhabilitado, de que trata este artigo, poderá prestar novos exames finais, em qualquer época posterior.
§ 2º - Na hipótese de ter sido a inhabilitação relativa somente a um dos dois grupos de disciplinas, a repetição dos exames finais a ele se limitará.
§ 1º - O aluno inhabilitado, de que trata este artigo, poderá prestar novos exames finais, em qualquer época posterior.
§ 2º - Na hipótese de ter sido a inhabilitação relativa somente a um dos dois grupos de disciplinas, a repetição dos exames finais a ele se limitará.