Art. 11. Cada secção, de que trata o art. 7 desta lei, será constituída por um ou mais cursos ordinários, e abrangerá os cursos extraordinários e avulsos que versem sobre os mesmos assuntos.
Parágrafo único. As secções relativas à aprendizagem não abrangerão cursos extraordinários.
Parágrafo único. As secções relativas à aprendizagem não abrangerão cursos extraordinários.