Decreto-Lei 4.073/1942 - Artigo 33

CAPÍTULO X
DO REGIME ESCOLAR

SECÇÃO I
Da adaptação racional dos alunos aos cursos


Art. 33. Nos estabelecimentos de ensino em que funcionem vários cursos industriais, far-se-á, nos primeiros quatro meses da vida escolar, observação psicológica de cada aluno, para apreciação de sua inteligência, aptidões e personalidade, com o fim de auxiliá-lo na adaptação escolar, de modo a facilitar-lhe a escolha do curso mais adequado à sua capacidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

Decreto-Lei 4.073/1942 - Artigo 33

CAPÍTULO X
DO REGIME ESCOLAR

SECÇÃO I
Da adaptação racional dos alunos aos cursos


Art. 33. Nos estabelecimentos de ensino em que funcionem vários cursos industriais, far-se-á, nos primeiros quatro meses da vida escolar, observação psicológica de cada aluno, para apreciação de sua inteligência, aptidões e personalidade, com o fim de auxiliá-lo na adaptação escolar, de modo a facilitar-lhe a escolha do curso mais adequado à sua capacidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)