Decreto-Lei 4.073/1942 - Artigo 73

TÍTULO VI
Disposições finais


Art. 73. Serão expedidos pelo Presidente da República os regulamentos que forem necessários à execução da presente lei, ressalvado o disposto no seu artigo 63. (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)

Parágrafo único. Para o mesmo efeito da execução desta lei e para execução dos regulamentos que sobre a sua matéria baixar o Presidente da República, expedirá o Ministro da Educação as necessárias instruções.

Decreto-Lei 4.073/1942 - Artigo 73

TÍTULO VI
Disposições finais


Art. 73. Serão expedidos pelo Presidente da República os regulamentos que forem necessários à execução da presente lei, ressalvado o disposto no seu artigo 63. (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)

Parágrafo único. Para o mesmo efeito da execução desta lei e para execução dos regulamentos que sobre a sua matéria baixar o Presidente da República, expedirá o Ministro da Educação as necessárias instruções.