Decreto-Lei 4.073/1942 - Artigo 8

SECÇÃO II
Da classificação dos cursos


Art. 8º. Os cursos de ensino industrial serão das seguintes modalidades:

a) cursos ordinários, ou de formação profissional;

b) cursos extraordinários, ou de qualificação, aperfeiçoamento ou especialização profissional;

c) cursos avulsos ou de ilustração profissional.

Decreto-Lei 4.073/1942 - Artigo 8

SECÇÃO II
Da classificação dos cursos


Art. 8º. Os cursos de ensino industrial serão das seguintes modalidades:

a) cursos ordinários, ou de formação profissional;

b) cursos extraordinários, ou de qualificação, aperfeiçoamento ou especialização profissional;

c) cursos avulsos ou de ilustração profissional.