Decreto-Lei 4.073/1942 - Artigo 17

Art. 17. A conclusão de qualquer dos demais cursos de formação profissional ou de qualquer curso extraordinário dará direito a um certificado.

Decreto-Lei 4.073/1942 - Artigo 17

Art. 17. A conclusão de qualquer dos demais cursos de formação profissional ou de qualquer curso extraordinário dará direito a um certificado.