Decreto-Lei 4.073/1942 - Artigo 12

SECÇÃO IV
Dos cursos extraordinários


Art. 12. Os cursos extraordinários serão de três modalidades:

a) cursos de continuação;

b) cursos de aperfeiçoamento;

c) cursos de especialização.

§ 1º - Os cursos de continuação destinam-se a dar a jovens e a adultos não diplomados ou habilitados uma qualificação profissional.

§ 2º - Os cursos de aperfeiçoamento e os cursos de especialização teem por finalidade, respectivamente, ampliar os conhecimentos e capacidades, ou ensinar uma especialidade definida, a trabalhadores diplomados ou habilitados em curso de formação profissional de ambos os ciclos, e bem assim a professores de disciplinas de cultura técnica ou de cultura pedagógica, incluídas nos cursos de ensino industrial, ou a administradores de serviços relativos ao ensino industrial.

Decreto-Lei 4.073/1942 - Artigo 12

SECÇÃO IV
Dos cursos extraordinários


Art. 12. Os cursos extraordinários serão de três modalidades:

a) cursos de continuação;

b) cursos de aperfeiçoamento;

c) cursos de especialização.

§ 1º - Os cursos de continuação destinam-se a dar a jovens e a adultos não diplomados ou habilitados uma qualificação profissional.

§ 2º - Os cursos de aperfeiçoamento e os cursos de especialização teem por finalidade, respectivamente, ampliar os conhecimentos e capacidades, ou ensinar uma especialidade definida, a trabalhadores diplomados ou habilitados em curso de formação profissional de ambos os ciclos, e bem assim a professores de disciplinas de cultura técnica ou de cultura pedagógica, incluídas nos cursos de ensino industrial, ou a administradores de serviços relativos ao ensino industrial.