Art. 49. No decurso do período letivo, farão os alunos, conduzidos por autoridade docente, excursões em estabelecimentos industriais, para observação das atividades relacionadas com os seus cursos. (Renumerado pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
Decreto-Lei 4.073/1942 - Artigo 49
Art. 49. No decurso do período letivo, farão os alunos, conduzidos por autoridade docente, excursões em estabelecimentos industriais, para observação das atividades relacionadas com os seus cursos. (Renumerado pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)