Decreto-Lei 4.073/1942 - Artigo 71

Art. 71. Aos poderes públicos em geral incumbe: (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)

I. Adotar, nos estabelecimentos oficiais de ensino industrial, o sistema da gratuidade, pelo menos para os alunos privados de meios financeiros suficientes.

II. Instituir, com a cooperação dos meios interessados, e em benefício dos que não possuam recursos suficientes, assistência escolar que possibilite a formação profissional dos candidatos de vocação, e o aperfeiçoamento ou especialização profissional dos mais bem dotados.

Decreto-Lei 4.073/1942 - Artigo 71

Art. 71. Aos poderes públicos em geral incumbe: (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)

I. Adotar, nos estabelecimentos oficiais de ensino industrial, o sistema da gratuidade, pelo menos para os alunos privados de meios financeiros suficientes.

II. Instituir, com a cooperação dos meios interessados, e em benefício dos que não possuam recursos suficientes, assistência escolar que possibilite a formação profissional dos candidatos de vocação, e o aperfeiçoamento ou especialização profissional dos mais bem dotados.