Decreto-Lei 4.073/1942 - Artigo 37

Art. 37. O plano de distribuição do tempo de cada semana constituirá matéria do horário escolar, que será organizado, pela direção de cada estabelecimento de ensino, antes do início do período letivo.

Decreto-Lei 4.073/1942 - Artigo 37

Art. 37. O plano de distribuição do tempo de cada semana constituirá matéria do horário escolar, que será organizado, pela direção de cada estabelecimento de ensino, antes do início do período letivo.