Decreto-Lei 4.073/1942 - Artigo 26

CAPÍTULO VI
DAS PRÁTICAS EDUCATIVAS


Art. 26. Os alunos regulares dos diversos cursos mantidos no primeiro ciclo do ensino industrial serão obrigados às práticas educativas seguintes: (Redação dada pela Lei nº 28, de 1947)

a) educação física, obrigatória até a idade de vinte e um anos, ministrada de acôrdo com as condições de idade, sexo e trabalho de cada aluno; (Redação dada pela Lei nº 28, de 1947)

b) educação musical, obrigatória até a idade de dezoito anos, ensinada por meio de aulas e exercícios de canto orfeônico. (Redação dada pela Lei nº 28, de 1947)

Parágrafo único. Às mulheres será também lecionada educação doméstica, essencialmente sôbre o ensino dos misteres de administração do lar. (Incluído pela Lei nº 28, de 1947)

Decreto-Lei 4.073/1942 - Artigo 26

CAPÍTULO VI
DAS PRÁTICAS EDUCATIVAS


Art. 26. Os alunos regulares dos diversos cursos mantidos no primeiro ciclo do ensino industrial serão obrigados às práticas educativas seguintes: (Redação dada pela Lei nº 28, de 1947)

a) educação física, obrigatória até a idade de vinte e um anos, ministrada de acôrdo com as condições de idade, sexo e trabalho de cada aluno; (Redação dada pela Lei nº 28, de 1947)

b) educação musical, obrigatória até a idade de dezoito anos, ensinada por meio de aulas e exercícios de canto orfeônico. (Redação dada pela Lei nº 28, de 1947)

Parágrafo único. Às mulheres será também lecionada educação doméstica, essencialmente sôbre o ensino dos misteres de administração do lar. (Incluído pela Lei nº 28, de 1947)