Art. 65. A organização e o regime das escolas artesanais federais, observadas as prescrições do art. 64 desta lei, salvo as de número IX e XI, constituem matéria de regulamentação especial. (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)
Decreto-Lei 4.073/1942 - Artigo 65
Art. 65. A organização e o regime das escolas artesanais federais, observadas as prescrições do art. 64 desta lei, salvo as de número IX e XI, constituem matéria de regulamentação especial. (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)