Decreto-Lei 4.073/1942 - Artigo 62

TÍTULO IV
Das escolas artesanais e das escolas de aprendizagem

CAPÍTULO I
DAS ESCOLAS ARTESANAIS


Art. 62. O ensino industrial, nas escolas artesanais, será regido, quanto à organização e ao regime, em cada Estado, e bem assim no Distrito Federal, por um regulamento, expedido por decreto do governo respectivo, mediante prévia audiência do Conselho Nacional de Educação. (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)

Decreto-Lei 4.073/1942 - Artigo 62

TÍTULO IV
Das escolas artesanais e das escolas de aprendizagem

CAPÍTULO I
DAS ESCOLAS ARTESANAIS


Art. 62. O ensino industrial, nas escolas artesanais, será regido, quanto à organização e ao regime, em cada Estado, e bem assim no Distrito Federal, por um regulamento, expedido por decreto do governo respectivo, mediante prévia audiência do Conselho Nacional de Educação. (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)