TÍTULO IV
Das escolas artesanais e das escolas de aprendizagem
CAPÍTULO I
DAS ESCOLAS ARTESANAIS
Das escolas artesanais e das escolas de aprendizagem
CAPÍTULO I
DAS ESCOLAS ARTESANAIS
Art. 62. O ensino industrial, nas escolas artesanais, será regido, quanto à organização e ao regime, em cada Estado, e bem assim no Distrito Federal, por um regulamento, expedido por decreto do governo respectivo, mediante prévia audiência do Conselho Nacional de Educação. (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)