Decreto-Lei 4.073/1942 - Artigo 38

SECCÃO III
Da execução dos programas de ensino


Art. 38. Os programas de ensino de cada série, tanto das disciplinas, como das práticas educativas, deverão ser executados na integra, no período letivo correspondente, e com observância do método e dos processos pedagógicos, que recomendarem.

Decreto-Lei 4.073/1942 - Artigo 38

SECCÃO III
Da execução dos programas de ensino


Art. 38. Os programas de ensino de cada série, tanto das disciplinas, como das práticas educativas, deverão ser executados na integra, no período letivo correspondente, e com observância do método e dos processos pedagógicos, que recomendarem.