Decreto-Lei 4.073/1942 - Artigo 35

SECÇÃO II
Dos trabalhos escolares e do tempo escolar


Art. 35. Os trabalhos próprios do currículo constarão de aulas, e bem assim de exercícios e exames escolares.

Parágrafo único. Far-se-á a verificação do valor dos exercícios e exames escolares por meio de notas, graduadas de zero a cem.

Decreto-Lei 4.073/1942 - Artigo 35

SECÇÃO II
Dos trabalhos escolares e do tempo escolar


Art. 35. Os trabalhos próprios do currículo constarão de aulas, e bem assim de exercícios e exames escolares.

Parágrafo único. Far-se-á a verificação do valor dos exercícios e exames escolares por meio de notas, graduadas de zero a cem.