Decreto-Lei 4.073/1942 - Artigo 20

CAPÍTULO II
DO ANO ESCOLAR


Art. 20. O ano escolar dividir-se-á em dois períodos letivos e em dois períodos de férias, a saber: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

a) períodos letivos, de 20 de fevereiro a 15 de junho e de 1 de julho a 20 de dezembro; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

b) períodos de férias, de 21 de dezembro a 19 de fevereiro e de 16 a 30 de junho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

Parágrafo único. Poderão realizar-se exames no decurso das férias. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

Decreto-Lei 4.073/1942 - Artigo 20

CAPÍTULO II
DO ANO ESCOLAR


Art. 20. O ano escolar dividir-se-á em dois períodos letivos e em dois períodos de férias, a saber: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

a) períodos letivos, de 20 de fevereiro a 15 de junho e de 1 de julho a 20 de dezembro; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

b) períodos de férias, de 21 de dezembro a 19 de fevereiro e de 16 a 30 de junho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

Parágrafo único. Poderão realizar-se exames no decurso das férias. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)