Decreto-Lei 4.073/1942 - Artigo 16

CAPÍTULO III
DOS DIPLOMAS E DOS CERTIFICADOS


Art. 16. Aos alunos que concluírem qualquer dos cursos industriais conferir-se-á o diploma de artífice; aos que concluirem qualquer dos cursos de mestria, o diploma de mestre; aos que concluirem qualquer dos cursos técnicos ou pedagógicos, o diploma correspondente à técnica, ou à ramificação pedagógica estudada.

§ 1º - Permitir-se-á a revalidação de diplomas da natureza dos de que trata este artigo, conferidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino.

§ 2º - Os diplomas a que se refere o presente artigo estarão sujeitos a inscrição no registo competente do Ministério da Educação.

Decreto-Lei 4.073/1942 - Artigo 16

CAPÍTULO III
DOS DIPLOMAS E DOS CERTIFICADOS


Art. 16. Aos alunos que concluírem qualquer dos cursos industriais conferir-se-á o diploma de artífice; aos que concluirem qualquer dos cursos de mestria, o diploma de mestre; aos que concluirem qualquer dos cursos técnicos ou pedagógicos, o diploma correspondente à técnica, ou à ramificação pedagógica estudada.

§ 1º - Permitir-se-á a revalidação de diplomas da natureza dos de que trata este artigo, conferidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino.

§ 2º - Os diplomas a que se refere o presente artigo estarão sujeitos a inscrição no registo competente do Ministério da Educação.