CAPÍTULO III
DISPOSIÇÃO GERAL
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 69. O portador de certificado de habilitação conferido por motivo de conclusão de curso artesanal de dois anos, ou de curso da aprendizagem de dois anos pelo menos, poderá matricular-se na segunda série de curso industrial que ministre o ensino do mesmo ofício, mediante a prestação de exames vestibulares especiais. (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)