Art. 46. O aluno que não houver sido afinal habilitado para efeito de promoção poderá matricular-se novamente na mesma série escolar. O aluno repetente será obrigado à repetição de todo os trabalhos do currículo, sob o mesmo regime escolar dos demais alunos regulares. (Renumerado pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)