SECÇÃO II
Dos exames vestibulares
Dos exames vestibulares
Art. 31. Os exames vestibulares serão feitos na primeira quinzena de janeiro. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
§ 1º - O candidato a exames vestibulares deverá, na inscrição fazer prova das demais condições especiais e das condições gerais de admissão. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
§ 2º - Quando o candidato, por mudança de residência, não puder matricular-se no estabelecimento de ensino em que se houver habilitado, os exames vestibulares prestados num estabelecimento de ensino federal serão válidos para a matrícula em qualquer outro estabelecimento federal, equiparado ou reconhecido; os prestados num estabelecimento de ensino equiparado serão válidos para a matrícula em qualquer outro, equiparado ou reconhecido; os prestados em um estabelecimento de ensino, reconhecido, serão válidos para a matrícula em qualquer outro, reconhecido. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
§ 3º - O candidato inabilitado em exames vestibulares não poderá repetí-los, na mesma época, ainda que em outro estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)