CAPÍTUlO IV
DA DURAÇÃO DOS CURSOS
DA DURAÇÃO DOS CURSOS
Art. 23. Os cursos industriais terão a duração de quatro anos; os cursos de mestria, a de dois anos; os cursos técnicos, a de três ou quatro anos; e os cursos pedagógicos, a de um ano.
Parágrafo único. Os cursos de mestria poderão ser feitos sob o regime de habilitação parcelada.