Decreto-Lei 4.073/1942 - Artigo 23

CAPÍTUlO IV
DA DURAÇÃO DOS CURSOS


Art. 23. Os cursos industriais terão a duração de quatro anos; os cursos de mestria, a de dois anos; os cursos técnicos, a de três ou quatro anos; e os cursos pedagógicos, a de um ano.

Parágrafo único. Os cursos de mestria poderão ser feitos sob o regime de habilitação parcelada.

Decreto-Lei 4.073/1942 - Artigo 23

CAPÍTUlO IV
DA DURAÇÃO DOS CURSOS


Art. 23. Os cursos industriais terão a duração de quatro anos; os cursos de mestria, a de dois anos; os cursos técnicos, a de três ou quatro anos; e os cursos pedagógicos, a de um ano.

Parágrafo único. Os cursos de mestria poderão ser feitos sob o regime de habilitação parcelada.