SECÇÃO III
Dos cursos ordinários
Dos cursos ordinários
Art. 9º. O ensino industrial, no primeiro ciclo, compreenderá as seguintes modalidades de cursos ordinários, cada qual correspondente a uma das ordens de ensino mencionadas no § 1º do art. 6 desta lei:
1. Cursos industriais.
2. Cursos de mestria.
3. Cursos artesanais.
4. Cursos de aprendizagem.
§ 1º - Os cursos industriais são destinados ao ensino, de modo completo, de um ofício cujo exercício requeira a mais longa formação profissional.
§ 2º - Os cursos de mestria teem por finalidade dar aos diplomados em curso industrial a formação profissional necessária ao exercício da função de mestre.
§ 3º - Os cursos artesanais destinam-se ao ensino de um ofício em período de duração reduzida.
§ 4º - Os cursos de aprendizagem são destinados a ensinar, metodicamente aos aprendizes dos estabelecimentos industriais, em período variavel, e sob regime de horário reduzido, o seu ofício.