Decreto-Lei 4.073/1942 - Artigo 9

SECÇÃO III
Dos cursos ordinários


Art. 9º. O ensino industrial, no primeiro ciclo, compreenderá as seguintes modalidades de cursos ordinários, cada qual correspondente a uma das ordens de ensino mencionadas no § 1º do art. 6 desta lei:

1. Cursos industriais.

2. Cursos de mestria.

3. Cursos artesanais.

4. Cursos de aprendizagem.

§ 1º - Os cursos industriais são destinados ao ensino, de modo completo, de um ofício cujo exercício requeira a mais longa formação profissional.

§ 2º - Os cursos de mestria teem por finalidade dar aos diplomados em curso industrial a formação profissional necessária ao exercício da função de mestre.

§ 3º - Os cursos artesanais destinam-se ao ensino de um ofício em período de duração reduzida.

§ 4º - Os cursos de aprendizagem são destinados a ensinar, metodicamente aos aprendizes dos estabelecimentos industriais, em período variavel, e sob regime de horário reduzido, o seu ofício.

Decreto-Lei 4.073/1942 - Artigo 9

SECÇÃO III
Dos cursos ordinários


Art. 9º. O ensino industrial, no primeiro ciclo, compreenderá as seguintes modalidades de cursos ordinários, cada qual correspondente a uma das ordens de ensino mencionadas no § 1º do art. 6 desta lei:

1. Cursos industriais.

2. Cursos de mestria.

3. Cursos artesanais.

4. Cursos de aprendizagem.

§ 1º - Os cursos industriais são destinados ao ensino, de modo completo, de um ofício cujo exercício requeira a mais longa formação profissional.

§ 2º - Os cursos de mestria teem por finalidade dar aos diplomados em curso industrial a formação profissional necessária ao exercício da função de mestre.

§ 3º - Os cursos artesanais destinam-se ao ensino de um ofício em período de duração reduzida.

§ 4º - Os cursos de aprendizagem são destinados a ensinar, metodicamente aos aprendizes dos estabelecimentos industriais, em período variavel, e sob regime de horário reduzido, o seu ofício.