CAPÍTULO IIIDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 20. Os tribunais deverão providenciar a adequação de seus atos aos parâmetros fixados nesta Resolução, no prazo de 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO IIIDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 20. Os tribunais deverão providenciar a adequação de seus atos aos parâmetros fixados nesta Resolução, no prazo de 90 (noventa) dias.