Artigo 7º. Os tribunais instituirão uma diversidade de canais de atendimento, devendo dispor, ao menos, de:
I - presencial;
II - formulário eletrônico;
III - por correspondência física ou eletrônica; e
IV - por ligação telefônica.
§ 1º - A Ouvidoria será localizada preferencialmente no andar térreo e deve ser sinalizada, por meio de placas e informações adequadas.
§ 2º - Os canais de atendimento devem observar condições de acessibilidade ao usuário com deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 3º - As Ouvidorias observarão a Resolução CNJ no 425/2021, pertinente ao atendimento à população em situação de rua.
§ 4º - A Ouvidoria poderá utilizar quaisquer aplicativos ou ferramentas tecnológicas que se mostrem adequadas ao serviço, devendo priorizar o Balcão Virtual, previsto na Resolução CNJ no 372/2021.
§ 5º - Cada órgão do Poder Judiciário disponibilizará, no respectivo sítio eletrônico oficial, em campo permanente e em destaque, na página inicial, ícone para acesso à página da Ouvidoria.
I - presencial;
II - formulário eletrônico;
III - por correspondência física ou eletrônica; e
IV - por ligação telefônica.
§ 1º - A Ouvidoria será localizada preferencialmente no andar térreo e deve ser sinalizada, por meio de placas e informações adequadas.
§ 2º - Os canais de atendimento devem observar condições de acessibilidade ao usuário com deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 3º - As Ouvidorias observarão a Resolução CNJ no 425/2021, pertinente ao atendimento à população em situação de rua.
§ 4º - A Ouvidoria poderá utilizar quaisquer aplicativos ou ferramentas tecnológicas que se mostrem adequadas ao serviço, devendo priorizar o Balcão Virtual, previsto na Resolução CNJ no 372/2021.
§ 5º - Cada órgão do Poder Judiciário disponibilizará, no respectivo sítio eletrônico oficial, em campo permanente e em destaque, na página inicial, ícone para acesso à página da Ouvidoria.