Art. 21. As disposições previstas no art. 2º, caput e parágrafos 1º e 2º, se aplicam imediatamente após o término do mandato de Ouvidor em curso.
Art. 21. As disposições previstas no art. 2º, caput e parágrafos 1º e 2º, se aplicam imediatamente após o término do mandato de Ouvidor em curso.