Decreto-Lei 778/1969 - Artigo 1

Art. 1º. É autorizada a funcionar a Universidade Federal de Ouro Prêto (UFOP) com sede na cidade do mesmo nome, Estado de Minas Gerais.

§ 1º - A Universidade, de que trata o artigo, será uma fundação de direito público, com autonomia didático-científica, administrativa financeira e disciplinar, nos têrmos da legislação federal e do seu estatuto.

§ 2º - O Presidente da República designará o representante da União nos atos constitutivos da fundação.

Decreto-Lei 778/1969 - Artigo 1

Art. 1º. É autorizada a funcionar a Universidade Federal de Ouro Prêto (UFOP) com sede na cidade do mesmo nome, Estado de Minas Gerais.

§ 1º - A Universidade, de que trata o artigo, será uma fundação de direito público, com autonomia didático-científica, administrativa financeira e disciplinar, nos têrmos da legislação federal e do seu estatuto.

§ 2º - O Presidente da República designará o representante da União nos atos constitutivos da fundação.