Art. 3º. A Universidade Federal de Ouro Prêto será constituída das seguintes unidades:
I - Escola Federal de Minas de Ouro Prêto (Lei nº 3.843, de 15 de dezembro de 1960);
II - Escola Federal de Farmácia e Bioquímica de Ouro Prêto (Lei número 1.254, de 4.12.50).
§ 1º - Os estabelecimentos de ensino de que trata o artigo, passam a denominar-se, respectivamente, Faculdade Federal de Minas e Metalurgia, e Faculdade Federal de Farmácia e Bioquímica.
§ 2º - Por deliberação do Conselho Universitário, a Universidade poderá promover a criação, incorporação ou agregação de novas unidades ressalvado quando fôr o caso, o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, e no artigo 9º do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967, e nas demais normas legais aplicáveis.
I - Escola Federal de Minas de Ouro Prêto (Lei nº 3.843, de 15 de dezembro de 1960);
II - Escola Federal de Farmácia e Bioquímica de Ouro Prêto (Lei número 1.254, de 4.12.50).
§ 1º - Os estabelecimentos de ensino de que trata o artigo, passam a denominar-se, respectivamente, Faculdade Federal de Minas e Metalurgia, e Faculdade Federal de Farmácia e Bioquímica.
§ 2º - Por deliberação do Conselho Universitário, a Universidade poderá promover a criação, incorporação ou agregação de novas unidades ressalvado quando fôr o caso, o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, e no artigo 9º do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967, e nas demais normas legais aplicáveis.