Art. 7º. Dentro de 60 (sessenta) e 120 (cento e vinte) dias, respectivamente, a contar da data da publicação dêste Decreto-lei serão elaborados o estatuto da fundação, para aprovação pelo Presidente da República e inscrição no Cartório de Pessoas Jurídicas, e o estatuto da Universidade para aprovação do Conselho Federal de Educação, na forma da lei.