Decreto-Lei 778/1969 - Artigo 5

Art. 5º. São recursos financeiros da Universidade Federal de Ouro Prêto:

I - as dotações orçamentárias anualmente consignadas no Orçamento Geral da União, para as Escolas Federais de Minas e de Farmácia e Bioquímica, de Ouro Prêto, e outras;

II - as ajudas financeiras de qualquer origem;

III - as contribuições financeiras oriundas de convênio, acôrdo ou contrato;

IV - os saldos de exercícios financeiros encerrados.

Decreto-Lei 778/1969 - Artigo 5

Art. 5º. São recursos financeiros da Universidade Federal de Ouro Prêto:

I - as dotações orçamentárias anualmente consignadas no Orçamento Geral da União, para as Escolas Federais de Minas e de Farmácia e Bioquímica, de Ouro Prêto, e outras;

II - as ajudas financeiras de qualquer origem;

III - as contribuições financeiras oriundas de convênio, acôrdo ou contrato;

IV - os saldos de exercícios financeiros encerrados.