Decreto-Lei 778/1969 - Artigo 4

Art. 4º. O patrimônio da Universidade Federal de Ouro Prêto será constituído:

I - do patrimônio das instituições que a ela se incorporam;

II - dos bens e direitos que vier a adquirir;

III - das doações que receber;

IV - de outras incorporações que resultem dos trabalhos realizados pela Universidade.

Decreto-Lei 778/1969 - Artigo 4

Art. 4º. O patrimônio da Universidade Federal de Ouro Prêto será constituído:

I - do patrimônio das instituições que a ela se incorporam;

II - dos bens e direitos que vier a adquirir;

III - das doações que receber;

IV - de outras incorporações que resultem dos trabalhos realizados pela Universidade.