Art. 1º. A partir do exercício de 1974, ano base de 1973, com vigência até o exercício de 1979, inclusive, o Imposto de Renda devido pelos concessionários de serviços públicos de telecomunicações será calculado pela aplicação da alíquota de 6% (seis por cento) sobre o lucro tributável, respeitado o disposto nos parágrafos seguintes e efetuadas as retificações das declarações já prestadas.
§ 1º - É vedado qualquer desconto a título de incentivo fiscal, sobre o imposto referido neste artigo, enquanto vigorar a redução de alíquota nele estabelecida.
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)
§ 1º - É vedado qualquer desconto a título de incentivo fiscal, sobre o imposto referido neste artigo, enquanto vigorar a redução de alíquota nele estabelecida.
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)