Lei 3.896/1961 - Artigo 2

Art. 2º. Correrão as despesas decorrentes da aludida pensão, por conta da verba orçamentária - Ministério da Fazenda - destinada aos pensionistas da União.

Lei 3.896/1961 - Artigo 2

Art. 2º. Correrão as despesas decorrentes da aludida pensão, por conta da verba orçamentária - Ministério da Fazenda - destinada aos pensionistas da União.