Decreto-Lei 6.411/1944 - Artigo 1

Art. 1º. Os funcionários públicos civis e os oficiais das Fôrças Armadas poderão exercer, mediante autorização do Presidente da República e com perda do vencimento ou remuneração do cargo ou pôsto, funções técnicas ou de direção, de nomeação ou eletivas, na Companhia Nacional de Álcalis, a que se refere o Decreto-lei nº 5.684, de 20 de julho de 1943.

Decreto-Lei 6.411/1944 - Artigo 1

Art. 1º. Os funcionários públicos civis e os oficiais das Fôrças Armadas poderão exercer, mediante autorização do Presidente da República e com perda do vencimento ou remuneração do cargo ou pôsto, funções técnicas ou de direção, de nomeação ou eletivas, na Companhia Nacional de Álcalis, a que se refere o Decreto-lei nº 5.684, de 20 de julho de 1943.