Art. 1º. É revigorada, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir da data da publicação desta Lei, a isenção fiscal (impostos federais) a que se refere o § 2º do art. 5º do Decreto-lei nº 8.699, de 16 de janeiro de 1946, com exceção do impôsto de renda. (Vide Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Vide Decreto-Lei nº 1.367, de 1974)