Lei 4.694/1965 - Artigo 2

Art. 2º. Serão cancelados os débitos provenientes de quaisquer impostos federais, inclusive a título de multa existentes contra a Fábrica Nacional de Motores S. A., à data da publicação desta Lei, inclusive os que estiverem em face de lançamento, e mesmo que os respectivos processos não tenham ainda sido julgados ou se encontrem em fase de julgamento administrativo ou judicial.

Lei 4.694/1965 - Artigo 2

Art. 2º. Serão cancelados os débitos provenientes de quaisquer impostos federais, inclusive a título de multa existentes contra a Fábrica Nacional de Motores S. A., à data da publicação desta Lei, inclusive os que estiverem em face de lançamento, e mesmo que os respectivos processos não tenham ainda sido julgados ou se encontrem em fase de julgamento administrativo ou judicial.