Lei 15.350/2026 - Artigo 5

Art. 5º. Para os fins do disposto no inciso II do § 8º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, a Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico substitui, no que couber, a Gratificação de Desempenho anteriormente vigente, mantendo-se a continuidade jurídica da parcela quanto a sua natureza e finalidade.

Parágrafo único. O cálculo da Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico previsto no § 6º do art. 9º da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, será realizado a partir da entrada em vigor desta Lei, e avaliações de desempenho realizadas em períodos anteriores não serão consideradas.

Lei 15.350/2026 - Artigo 5

Art. 5º. Para os fins do disposto no inciso II do § 8º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, a Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico substitui, no que couber, a Gratificação de Desempenho anteriormente vigente, mantendo-se a continuidade jurídica da parcela quanto a sua natureza e finalidade.

Parágrafo único. O cálculo da Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico previsto no § 6º do art. 9º da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, será realizado a partir da entrada em vigor desta Lei, e avaliações de desempenho realizadas em períodos anteriores não serão consideradas.