Decreto 72.493/1973 - Artigo 9

Art. 9º. Para efeito do disposto no artigo 6º e seu § 1º deste decreto, a classificação dos ocupantes dos cargos a serem transpostos ou transformados, habilitados de acordo com o artigo anterior, far-se-á classe por classe, a começar pela mais elevada, observada a seguinte ordem de preferência:

a) quanto à habilitação:

1º o habilitado na forma do item I deste artigo;

2º o habilitado na forma do item II;

3º o habilitado na forma dos itens III e IV.

b) em igualdade de condições de habilitação:

1º o de maior temo na classe;

2º o de maior tempo na série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo a ser transposto ou transformado;

3º o de maior tempo de serviço público federal;

4º o de maior tempo de serviço público.

§ 1º - O tempo de serviço correspondente à agregação será somado ao da classe a que pertencia o cargo efetivo anteriormente ocupado pelo agregado, para o fim do disposto na alínea b deste artigo.

§ 2º - Os critérios de desempate, na hipótese prevista no § 2º do artigo 6º deste decreto, são os fixados neste artigo.

§ 3º - Na apuração dos elementos enumerados neste artigo, tomar-se-á por base a situação funcional existente à data da homologação do processo seletivo.

Decreto 72.493/1973 - Artigo 9

Art. 9º. Para efeito do disposto no artigo 6º e seu § 1º deste decreto, a classificação dos ocupantes dos cargos a serem transpostos ou transformados, habilitados de acordo com o artigo anterior, far-se-á classe por classe, a começar pela mais elevada, observada a seguinte ordem de preferência:

a) quanto à habilitação:

1º o habilitado na forma do item I deste artigo;

2º o habilitado na forma do item II;

3º o habilitado na forma dos itens III e IV.

b) em igualdade de condições de habilitação:

1º o de maior temo na classe;

2º o de maior tempo na série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo a ser transposto ou transformado;

3º o de maior tempo de serviço público federal;

4º o de maior tempo de serviço público.

§ 1º - O tempo de serviço correspondente à agregação será somado ao da classe a que pertencia o cargo efetivo anteriormente ocupado pelo agregado, para o fim do disposto na alínea b deste artigo.

§ 2º - Os critérios de desempate, na hipótese prevista no § 2º do artigo 6º deste decreto, são os fixados neste artigo.

§ 3º - Na apuração dos elementos enumerados neste artigo, tomar-se-á por base a situação funcional existente à data da homologação do processo seletivo.