Decreto 72.493/1973 - Artigo 17

Art. 17. A época da realização e as normas disciplinadoras do processamento da ascensão funcional serão objeto de regulamentação geral.

Decreto 72.493/1973 - Artigo 17

Art. 17. A época da realização e as normas disciplinadoras do processamento da ascensão funcional serão objeto de regulamentação geral.