CAPÍTULO VI
Da Ascensão Funcional
Da Ascensão Funcional
Art. 16. Poderá haver ascensão funcional, às classes iniciais das Categorias Funcionais de que trata este decreto, de ocupantes de classes finais de Categorias integrantes de outros Grupos, desde que possuam o correspondente diploma de curso superior, ou habilitação legal equivalente, e se habilitem no processo seletivo estabelecido, em regulamentação específica, para a Categoria Funcional.