Decreto 72.493/1973 - Artigo 18

CAPÍTULO VII
Disposições Gerais


Art. 18. Os ocupantes dos cargos integrantes do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior ficam sujeitos à jornada de trabalho estabelecida pela repartição de conformidade com o respectivo funcionamento, observado o mínimo de 30 (trinta) horas semanais, podendo ser convocados sempre que o exigir o interesse do serviço.

Decreto 72.493/1973 - Artigo 18

CAPÍTULO VII
Disposições Gerais


Art. 18. Os ocupantes dos cargos integrantes do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior ficam sujeitos à jornada de trabalho estabelecida pela repartição de conformidade com o respectivo funcionamento, observado o mínimo de 30 (trinta) horas semanais, podendo ser convocados sempre que o exigir o interesse do serviço.