Art. 5º. Ressalvados os casos previstos nos artigos anteriores, o ingresso na Categoria Funcional de Artífice de Confecção de Roupas e Uniformes far-se-á mediante o concurso público no regime da legislação trabalhista, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, exigindo-se do candidato habilitação legal equivalente à 4 a. série do ensino de 1º grau.