Decreto-Lei 1.253/1972 - Artigo 3

Art. 3º. O artigo 2º do Decreto-lei nº 1.182, de 16 de julho de 1971, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 2º ...............

Parágrafo único. A Comissão a que se refere este artigo poderá indicar órgão técnico especializado para que se pronuncie sobre a reavaliação de que trata o artigo 1º, correndo por conta da interessada os encargos decorrentes desses serviços".

Decreto-Lei 1.253/1972 - Artigo 3

Art. 3º. O artigo 2º do Decreto-lei nº 1.182, de 16 de julho de 1971, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 2º ...............

Parágrafo único. A Comissão a que se refere este artigo poderá indicar órgão técnico especializado para que se pronuncie sobre a reavaliação de que trata o artigo 1º, correndo por conta da interessada os encargos decorrentes desses serviços".