Decreto-Lei 1.149/1971 - Artigo 4

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará o presente decreto-lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Decreto-Lei 1.149/1971 - Artigo 4

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará o presente decreto-lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.